Sócio possui obrigações trabalhistas até 2 anos após a sua saída da empresa
- Todai Advogados

- 21 de abr. de 2023
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Fonte: TRT-2

O TRT-2 isentou das obrigações trabalhistas, uma empresária que se desligou do quadro societário do devedor há mais de dois anos do ajuizamento da ação. O entendimento do 12ª Turma do Regional derruba a decisão de 1º grau com base nos artigos do Código Civil e alterações realizadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A empresária afirma ter trabalhado para a empresa de dezembro de 2012 a fevereiro de 2015. A ação foi ajuizada em março de 2016. No entanto, a ex-sócia atesta que deixou a empresa em setembro de 2013, dois anos e meio antes do ajuizamento da ação.
Segundo o relator Paulo Kim Barbosa, a análise dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil mostra que não é possível responsabilizar sócio aposentado por atos praticados fora do quadro societário. Outras jurisprudências regionais reforçam o entendimento nesse sentido.
O novo artigo 10-A da CLT também estabelece que o sócio que se aposentar responderá pelas obrigações trabalhistas da empresa de forma subordinada em relação ao tempo em que foi sócio, e até dois anos após o término do contrato alterado. é responsável apenas pelas reivindicações apresentadas. Registrado.
“A responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”, afirma o relator do acórdão.
(Processo nº 1000349-80.2016.5.02.0442)
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