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A impenhorabilidade do bem de família e a formação superveniente da união estável: análise do entendimento do STJ

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 15 de jan.
  • 3 min de leitura

Por: Ingryd Morais


A proteção jurídica conferida ao bem de família ocupa posição central no sistema jurídico brasileiro, especialmente por sua íntima relação com o direito fundamental à moradia e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Embora a Lei nº 8.009/1990 estabeleça hipóteses expressas de exceção à impenhorabilidade, a interpretação de seus dispositivos tem sido objeto de constante evolução jurisprudencial, em especial no Superior Tribunal de Justiça.


Nesse contexto, ganha relevância o julgamento do Recurso Especial nº 2.011.981/SP, no qual a Terceira Turma do STJ enfrentou controvérsia sensível: a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel hipotecado quando a entidade familiar foi constituída apenas após a formalização da garantia real. O precedente representa importante avanço na consolidação de uma leitura constitucionalizada do instituto do bem de família.


O caso concreto e a controvérsia jurídica


A controvérsia teve origem em embargos de terceiro opostos pela companheira e pelo filho de empresário que, quando ainda solteiro e sem filhos, ofereceu imóvel residencial em garantia hipotecária de operações de crédito bancário contraídas por empresa da qual era sócio e avalista.


Posteriormente, já constituída a união estável e nascido o filho, o imóvel passou a servir de residência à família, vindo a ser penhorado em execução promovida pela instituição financeira.


Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que a hipoteca fora regularmente constituída em momento anterior à formação da entidade familiar, razão pela qual a proteção do bem de família não poderia ser oposta ao credor.


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, enfatizando a boa-fé do credor e a impossibilidade de ser prejudicado por situação familiar superveniente e desconhecida à época da contratação.


A fundamentação do Superior Tribunal de Justiça


Ao apreciar o recurso especial, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva reformulou o enfoque jurídico da controvérsia, deslocando a análise do plano estritamente patrimonial para o campo dos direitos fundamentais. Destacou que a Lei nº 8.009/1990 não se destina a proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a assegurar a preservação da residência da entidade familiar, compreendida em sentido amplo e desvinculada de modelos familiares tradicionais.


O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública, orientada pela proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.


Por essa razão, a proteção legal pode alcançar situações supervenientes, inclusive aquelas constituídas após a concessão da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora do imóvel.


No caso concreto, o próprio acórdão do TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho, o que caracteriza, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, o status de bem de família. Assim, não seria juridicamente legítimo impor à companheira e ao filho os efeitos patrimoniais de um negócio jurídico celebrado em momento anterior à formação da entidade familiar.


Limites da proteção e retorno dos autos à origem


Embora tenha reconhecido a possibilidade de incidência da impenhorabilidade, o STJ observou que subsistia questão relevante não examinada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo garantido pela hipoteca em benefício da própria entidade familiar. Trata-se de hipótese que, em tese, pode autorizar a incidência de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990.


Como a análise dessa circunstância demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que prossiga no julgamento da apelação, examinando especificamente se o crédito obtido reverteu em favor da família.


Considerações finais


O entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ representa importante reafirmação da centralidade do direito à moradia no ordenamento jurídico brasileiro. Ao admitir que a constituição superveniente de união estável e o nascimento de filho podem assegurar a impenhorabilidade do imóvel residencial, mesmo diante de hipoteca anterior, a Corte prestigia uma interpretação teleológica e constitucional da Lei nº 8.009/1990.


O precedente reforça que a proteção do bem de família não se subordina à cronologia dos atos negociais, mas à efetiva função social do imóvel como espaço de moradia da entidade familiar. Ao mesmo tempo, preserva o equilíbrio do sistema ao reconhecer que a proteção não é absoluta, devendo ser analisada, caso a caso, à luz das exceções legais expressamente previstas.


Trata-se, portanto, de decisão que contribui para a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que promove a concretização de direitos fundamentais, oferecendo importante parâmetro interpretativo para magistrados, advogados e operadores do direito em geral.

Leia o acórdão no REsp nº 2.011.981/SP



 
 
 

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