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FGC inicia pagamentos após liquidação do Banco Master: entenda como funciona a garantia e quem tem direito

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 21 de jan.
  • 4 min de leitura

Por: Ingryd Morais


A decretação da liquidação extrajudicial das instituições do Grupo Master, ocorrida em 18 de novembro de 2025 por determinação do Banco Central do Brasil, gerou insegurança e apreensão entre milhares de investidores que mantinham aplicações financeiras nessas instituições.


Com a medida, os clientes perderam o acesso normal aos seus investimentos, passando a depender do mecanismo de proteção previsto no sistema financeiro nacional: o Fundo Garantidor de Créditos, conhecido como FGC.


A liquidação extrajudicial é um procedimento administrativo adotado pelo Banco Central quando uma instituição financeira se mostra incapaz de honrar seus compromissos, apresentando risco ao sistema financeiro ou aos seus clientes.


A partir desse momento, os ativos e passivos do banco passam a ser administrados por um liquidante nomeado pela autoridade monetária, que é responsável por levantar a relação completa de credores e organizar os pagamentos devidos, inclusive aqueles garantidos pelo FGC.


O Fundo Garantidor de Créditos é uma entidade privada, criada e mantida pelas próprias instituições financeiras associadas, e funciona como uma espécie de seguro bancário.


Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, o FGC não atua para salvar bancos em crise, nem para cobrir prejuízos decorrentes de investimentos malsucedidos. Sua função é exclusivamente proteger o cliente, pessoa física ou jurídica, garantindo o ressarcimento de determinados depósitos e investimentos elegíveis quando ocorre a intervenção, liquidação ou falência de uma instituição financeira.


No caso do Grupo Master, após a decretação da liquidação e a consolidação da lista de credores pelo liquidante, o FGC deu início aos pagamentos dos valores garantidos aproximadamente sessenta dias depois do ato do Banco Central. Estão abrangidas nesse processo as instituições Banco Master S.A., Banco Master de Investimento S.A. e Letsbank S.A., todas integrantes do mesmo conglomerado prudencial para fins de aplicação das regras de cobertura.


A garantia do FGC alcança apenas produtos financeiros expressamente previstos em sua regulamentação. Estão cobertos, por exemplo, valores mantidos em conta corrente, conta poupança e conta salário, bem como investimentos como CDBs, RDBs, LCIs, LCAs, LCDs, Letras Hipotecárias e Letras de Câmbio. Outros produtos, especialmente aqueles de natureza mais complexa ou com risco de mercado, não contam com essa proteção, o que reforça a importância de o investidor conhecer previamente as características do investimento que realiza.


No contexto do caso Master, o produto mais relevante e amplamente noticiado foi o CDB - Certificado de Depósito Bancário. Os CDBs emitidos pelo grupo foram intensamente comercializados com promessas de rentabilidade elevada, acima da média de mercado, o que atraiu um grande número de investidores. Esse fator explica a dimensão do impacto causado pela liquidação e o volume expressivo de pedidos de ressarcimento apresentados ao FGC.


Quanto aos limites de cobertura, a regra geral do FGC estabelece o teto de até R$250 mil (duzentos e cinquenta mil reais) por CPF ou CNPJ, por instituição financeira ou conglomerado prudencial. Além disso, existe um limite global de até R$1 milhão de reais por CPF ou CNPJ, considerando a soma de todos os ressarcimentos pagos pelo FGC em um período de 04 (quatro) anos.


O valor pago inclui o montante originalmente aplicado acrescido dos rendimentos devidos até a data da liquidação, sempre respeitados esses limites legais.

É fundamental destacar que o direito ao ressarcimento não é eterno. O investidor tem o prazo de cinco anos, contados da data da liquidação, para solicitar o pagamento junto ao FGC.


No caso específico do Banco Master, esse prazo se estende até 18 de novembro de 2030. Após esse período, ocorre a perda definitiva do direito ao recebimento dos valores garantidos, o que torna essencial que os investidores não deixem o pedido para os últimos anos.


O procedimento para recebimento varia conforme o perfil do credor. Pessoas físicas devem realizar a solicitação diretamente pelo aplicativo oficial do FGC, onde informam o CPF, indicam uma conta bancária de mesma titularidade para crédito dos valores, solicitam o pagamento e assinam eletronicamente o termo exigido. Pessoas jurídicas devem utilizar o Portal do Investidor do FGC, com acesso feito pelo representante legal da empresa.


No caso de menores de idade ou investidores falecidos, o pedido deve ser realizado por meio do e-mail oficial do FGC, com o envio da documentação que comprove a representação legal, tutela, inventário ou partilha, conforme a situação.


Diante do grande volume de investidores afetados, também surgiram tentativas de fraude. O FGC alerta que não cobra qualquer tipo de taxa, não solicita depósitos ou pagamentos antecipados e não entra em contato por WhatsApp, SMS ou por meio de intermediários. Todo o processo ocorre exclusivamente pelos canais oficiais do Fundo, e qualquer comunicação fora desses meios deve ser tratada com desconfiança.


Por fim, eventuais questionamentos relacionados aos valores apurados, divergências de saldo ou informações cadastrais devem ser tratados diretamente com a instituição em liquidação, por meio do canal oficial disponibilizado pelo Banco Master, no e-mail credores@bancomaster.com.br. O FGC atua como garantidor do pagamento, mas não é responsável pela apuração individualizada dos créditos.


O caso Banco Master reforça a importância do FGC como pilar de proteção do sistema financeiro brasileiro, ao mesmo tempo em que serve de alerta para investidores sobre a necessidade de avaliar riscos, limites de garantia e a real natureza das aplicações financeiras antes de investir.

 
 
 

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