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STJ reconhece direito real de habitação a herdeiro incapaz e reforça proteção à moradia digna

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 5 de nov.
  • 2 min de leitura

Por: Ingryd Morais


O Superior Tribunal de Justiça deu mais um passo relevante na consolidação de um Direito Civil sensível às vulnerabilidades humanas. Em decisão paradigmática, a Terceira Turma reconheceu que o direito real de habitação, tradicionalmente assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido ao herdeiro incapaz, quando ausentes cônjuge ou companheiro e presentes circunstâncias que demonstrem evidente vulnerabilidade social e econômica do sucessor.


O caso envolvia um inventário em que os pais falecidos deixaram um único imóvel, residência familiar, herdado por seis filhos. Um deles, acometido por esquizofrenia e sob curatela do irmão, dependia economicamente dos genitores e continuava vivendo no imóvel.


Diante da pretensão dos demais herdeiros à venda do bem, o curador requereu o direito real de habitação para o irmão incapaz, a fim de garantir sua moradia digna e, embora as instâncias ordinárias tenham negado o pedido sob argumentação estritamente literal do art. 1.831 do Código Civil, o STJ reformou a decisão.


A ministra Nancy Andrighi destacou que o núcleo essencial do instituto não se resume à proteção sucessória formal, mas repousa no direito fundamental à moradia e na preservação da dignidade da pessoa humana.


Se a finalidade social do direito real de habitação é impedir desamparo do sobrevivente e evitar que seja abruptamente afastado do lar, a interpretação deve acompanhar a evolução normativa e social, qual seja, proteger também o herdeiro vulnerável que residia no imóvel e dele dependia para sua subsistência.


A Corte ressaltou que todos os herdeiros permanecerão com o direito de propriedade e que o reconhecimento do direito real de habitação apenas garante o uso exclusivo do bem para fins de moradia, não afetando a titularidade.


Em outras palavras, quando há conflito entre o direito fundamental de moradia de pessoa vulnerável e o direito patrimonial dos herdeiros capazes, prevalece, no caso concreto, a função social da propriedade e a proteção da pessoa em situação de fragilidade.


Interessante observar que a decisão encontra eco no movimento legislativo de atualização do Código Civil, que já discute a previsão expressa dessa proteção a descendentes incapazes e pessoas vulneráveis no âmbito sucessório. Trata-se, portanto, de uma construção jurisprudencial harmônica com a principiologia contemporânea do Direito Privado brasileiro, fundada na solidariedade, na proteção à dignidade humana e na efetividade dos direitos fundamentais sociais.


Alías, o STJ sinaliza que o Direito Sucessório não pode ser indiferente às realidades familiares complexas, tampouco às desigualdades materiais que permeiam relações patrimoniais e afetivas. A moradia, como elemento básico da vida digna, não pode ser tratada como simples consequência patrimonial da sucessão, mas como garantia existencial cuja tutela deve prevalecer em hipóteses excepcionais, sob criteriosa análise do caso concreto.


A decisão consolida um avanço relevante rumo a uma ordem jurídica mais humana, protetiva e alinhada aos valores constitucionais, reafirmando que o Direito Civil contemporâneo não se limita a um conjunto estático de normas, mas se afirma como instrumento vivo de concretização da justiça material, sobretudo quando a vulnerabilidade humana emerge como elemento central do caso concreto.

Leia o acórdão no REsp nº 2.212.991/AL ,


 
 
 

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