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STF admite apreensão de passaportes e CNH de devedores

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 24 de fev. de 2023
  • 3 min de leitura

Fonte: JOTA

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Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que são constitucionais os dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos juízes determinar medidas atípicas para cumprimento de ordens judiciais.


Exemplos de decisões judiciais não convencionais usadas por juízes brasileiros incluem o confisco de passaportes e carteiras de motorista de devedores e a proibição de participação em concursos públicos e licitações.


A discussão ocorreu na ADI 5941, e o julgamento foi concluído nesta quinta-feira (09/02).


As decisões da Suprema Corte preservam o poder dos juízes, deixando-os livres para tomar qualquer ação que considerem necessária para cumprir a decisão do tribunal.


No entanto, os ministros acreditam que os juízes devem agir dentro de uma estrutura de "razão e equilíbrio" e que as partes envolvidas devem apelar das decisões judiciais no processo se sentirem que foram prejudicadas. 


Essa decisão afetará a atuação dos ministros do STF. Durante a votação, o relator do tema, ministro Louis Fux, chegou a citar como exemplo a possibilidade de bloqueio de cartões de crédito de financiadores de atos antidemocráticos.


Em outro momento do processo, Fux disse que os juízes precisam tomar decisões e ter as ferramentas para isso. “Tem que ter poderes e criatividade. Cada caso é um caso. Por exemplo, no caso do Faraó dos Bitcoins, que deu o calote e quis embora do país, seria lícito apreender o passaporte dele. O que acha, ministro Alexandre?”


Em seguida, Alexandre de Moraes disse: “Totalmente lícito”. Na esfera penal, Moraes já mencionou a revogação dos passaportes dos bolsonalistas.


O veredicto foi de 10 a 1, tendo a maioria seguido a fundamentação do Relator, Ministro Louis Fux, favorável à constitucionalidade da cláusula do Código de Processo Civil em questão. O ministro abriu o seu voto, afirmando que sua decisão seria pautada pelo texto do regulamento e não pelo caso concreto. 


Assim, segundo Fux, a análise é feita com base no texto legal abstrato, que afirma:

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (IV) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por isso, o ministro não detalhou as providências tomadas pela juíza no caso concreto. 


Para Fux, é preciso garantir a validade das decisões judiciais, e esse é o objetivo do Código de Processo Civil. Se o dispositivo for considerado inconstitucional, paralisará a atividade judicial. A seu ver, cabe à doutrina e à jurisprudência traçar os limites que os juízes podem traçar à luz dos princípios constitucionais e dos casos particulares. “Nada disso autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais dos cidadãos”, disse o relator. 


Fux votou com base em três pressupostos:


1- Qualquer norma jurídica, desde a mais concreta à mais abstracta, deve respeitar a Constituição. As leis devem ser interpretadas de acordo com a Constituição.

2. A mera ambiguidade do Código não o torna inconstitucional.

3- A aplicação concreta de medidas atípicas encontra limites ao ordenamento jurídico em que opera. 


Fux estava acompanhado dos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Em seu voto, Moraes disse que a ação foi baseada no exagero dos juízes. Ele também disse que a ação incomum põe em dúvida dispositivos legais de outros órgãos. As leis de propriedade intelectual estipulam quando a participação no processo de licitação é proibida. Portanto, para o ministro, as medidas tomadas pelo magistrado são constitucionais. 


A renúncia parcial partiu do secretário Edson Fachin, preocupado com a possibilidade de medidas inusitadas para garantir primazia patrimonial. Fachin não votou pela inconstitucionalidade absoluta do texto do CPC, apenas declarando inconstitucional qualquer norma ou interpretação que aplique medidas atípicas que não sejam obrigações alimentares, como o pagamento de pensão alimentícia. 


Os argumentos da ação


A presente ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra os artigos 139-IV, 297, 380, 400, 403, 536 caput e §1º 773 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Todos os dispositivos mencionam em alguma medida a possibilidade de medidas atípicas. O partido argumentou que buscar o cumprimento de decisões judiciais, mesmo que legais, não deve comprometer os direitos fundamentais ou prejudicar os procedimentos constitucionais legítimos. 


Na audiência, o advogado-geral da União (AGU) Jorge Messias defendeu a constitucionalidade das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. “Precisamos prestigiar a criatividade de juízes e advogados na busca das medidas mais adequadas ao caso concreto para a efetivação do processo, até para acompanhar a criatividade dos devedores, que é ilimitada”, afirmou da tribuna. 


O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a norma seja considerada inconstitucional. Para Aras, as liberdades, direitos e garantias fundamentais não podem ser sacrificadas para coagir o devedor. O PGR considerou que a apreensão dos passaportes violou o direito de entrada e saída. A apreensão da carteira de habilitação estadual pode interferir no livre exercício da profissão, sendo despropositada a proibição de participação em concursos e licitações. 


Portanto,  para Aras, o juiz não pode decidir sobre todas as medidas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. O PGR disse que “É preciso avaliar quais medidas seriam harmônicas com o sistema constitucional”. 

 
 
 

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