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Fornecedor deve indenizar integralmente consumidor por prejuízos causados por produto defeituoso, inclusive nos primeiros 30 dias

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    Todai Advogados
  • 3 de jun.
  • 2 min de leitura

Por: Ingryd Morais


Decisão reforça princípio da reparação integral previsto no Código de Defesa do Consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.935.157/MT, firmou importante entendimento sobre os limites da responsabilidade do fornecedor diante de vícios em produtos duráveis.


A Corte Superior concluiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não isenta o fornecedor do dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos pelo consumidor, mesmo que esses danos tenham ocorrido dentro desse período.

O caso analisado envolveu a compra de um veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia contratual de cinco anos, apresentou defeito mecânico grave e permaneceu 54 dias parado nas dependências da concessionária, à espera de peças de reposição. As instâncias inferiores haviam limitado a indenização por danos materiais apenas ao período que excedeu os primeiros 30 dias, com base em uma leitura literal do dispositivo legal.

Contudo, o ministro relator Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o prazo de 30 dias previsto no CDC é um limite para que o fornecedor solucione o problema antes que o consumidor possa optar por uma das medidas previstas no artigo 18 (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço). Essa regra, segundo o ministro, não constitui uma “franquia de responsabilidade” que permita ao fornecedor causar prejuízos ao consumidor sem qualquer ônus durante esse tempo.

O princípio da reparação integral


O STJ destacou que, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, o consumidor tem direito à reparação integral dos danos patrimoniais e morais, sem limitação temporal.


Assim, uma vez reconhecido judicialmente o vício do produto, a indenização deve cobrir todos os prejuízos comprovados, inclusive os ocorridos no prazo de 30 dias em que o produto esteve fora de uso.


O relator ainda ponderou que admitir o contrário significaria transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial, o que viola a lógica do sistema protetivo do CDC. Segundo o voto, é inadmissível que o consumidor arque com prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço ou defeito do produto, mesmo que dentro de prazos legais de reparo.


Limites e distinções importantes


Importante frisar que a decisão não cria uma obrigação genérica de fornecimento de produto substituto durante o conserto, mas apenas reconhece o direito à indenização pelos prejuízos comprovadamente sofridos, mesmo no período inicial de 30 dias. A responsabilidade do fornecedor é condicionada à comprovação do vício e dos danos causados, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Repercussão prática


Para consumidores, a decisão representa um reforço na proteção de seus direitos, garantindo ressarcimento por prejuízos reais independentemente de prazos legais de reparo. Para fornecedores, é um alerta de que a mera observância dos prazos do CDC não afasta a responsabilidade civil por danos causados por produtos defeituosos.


O julgamento segue a linha adotada anteriormente pelo STJ (REsp 1.297.690/PR), reafirmando que os riscos da atividade econômica não podem ser repassados ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.935.157/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202101258001&dt_publicacao=29/04/2025. Acesso em: 03 de junho de 2025.

 
 
 

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