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Responsabilidade civil por discurso de ódio nas redes sociais

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    Todai Advogados
  • 30 de out. de 2023
  • 2 min de leitura

Escrito por: Isabela Quintanilha


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Segundo um levantamento da Comscore, o Brasil é o 3º país que mais consome redes sociais no mundo.


Na sociedade moderna, a utilização das ferramentas da internet abre as possibilidades da liberdade de expressão, ao mesmo tempo que há o abuso destas liberdades, através de calúnias, injúrias, difamações, discriminações, fraudes e ameaças, além de outros crimes.


A Internet também possibilitou que as disseminações de ódio fossem proferidas de forma descarada e anônima.


No Brasil tem estado cada vez mais presentes nas redes sociais os crimes discurso de ódio, que são difamações coletivas, em discursos agressivos, proferidos contra minorias e que utilizam o argumento da “liberdade de expressão” para incitar discriminação, hostilidade e violência.


A maioria dos alvos desses discursos violentos são atacados por características como: etnia, gênero ou orientação sexual. Aquele que pratica o discurso de ódio se enxerga como superior e pensa que o grupo vitimizado é inferior.


Atrelado a isso, surgiu a cultura do cancelamento, uma onda que incentiva pessoas a enviar mensagens de repúdio a determinadas personalidades em razão de supostamente terem tido alguma conduta considerada reprovável.


A legislação possui diversos instrumentos para regulação da Internet, como por exemplo, a Lei nº 12.965/2014, que foi concebida para preservar o direito dos usuários e promover neutralidade e liberdade.


Temos ainda, a Lei nº 13.709/2018, popularmente conhecida como “LGPD”, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, cujo objetivo principal é proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.


Como as redes sociais são utilizadas no mundo todo, cada país possui a sua regulação, de forma que, no ordenamento jurídico brasileiro há uma corrente considerada intermediária, a partir da qual tem-se entendido pela existência de discurso de ódio àquele inerente a determinadas minorias que já são segregadas.


Se entende que o direito à liberdade de expressão não pode ser um direito absoluto, o qual será ponderado de acordo com o caso concreto e com outros direitos constitucionalmente tutelados, como o direito à honra e a imagem.


A verdade é que somos livres, desde que isso não constitua um crime. Caso as palavras ditas sejam um crime, saímos do direito da liberdade de expressão e partimos para a responsabilização penal e civil.


Nessa medida, há uma doutrina que entende pela possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às redes sociais, tendo em vista que estas se amoldariam ao conceito de consumidor e haveria uma responsabilidade objetiva das redes sociais de dissiparem conteúdos que versem sobre discursos de ódio.


A responsabilidade das plataformas enquanto provedoras de informações, contudo, é que elas poderão ser responsabilizadas por conteúdos postados por terceiros após descumprirem uma ordem judicial de retirada do referido conteúdo.


Logo, resta buscarmos soluções perante o Poder Legislativo e o Poder Judiciário para estabelecer os limites entre os discursos de ódio e a liberdade de expressão, minimizando as ondas de violência presentes no nosso cotidiano cibernético, com o enfrentamento real dessas questões, para utilização com cautela e transparência das redes sociais.


 
 
 

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