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Prática de juros compostos gera condenação em contrato de empréstimo

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 15 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 19 de set. de 2023

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


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A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi determinado pela 16ª Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos de uma Ação Revisional, julgou parcialmente procedente a pretensão de um cliente que firmou empréstimos com uma empresa, para afastar a capitalização composta de juros sobre juros (anatocismo), bem como determinou a repetição do indébito de forma dobrada. Conforme a Câmara, colhe-se dos autos a existência de várias renegociações do contrato celebrado em 2009, e, nos casos em que tenha havido repactuação sucessiva de vários contratos (novação), o prazo prescricional se inicia a contar do vencimento do último contrato. Na hipótese apreciada, a partir de 2013, destaca a atual decisão, é possível verificar os diversos refinanciamentos e consequentes novações de operação, segundo alegou a própria Instituição Financeira em contestação. “Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando ação de natureza pessoal, o prazo prescricional é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, salvo as hipóteses em que a lei não tenha fixado prazo menor”, explica o relator, desembargador Amaury Moura, decano da Corte potiguar. Conforme a decisão, nos termos do disposto nos artigos 39 e 51, do CDC e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável. O relator ainda acrescenta que a demandante alega em sua peça inicial que as partes celebraram contratos de empréstimos consignados por telefone, não tendo sido informada de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, não existindo nos autos prova em contrário a esse respeito. “Ocorre que, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópias dos contratos firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ”, reforça o desembargador.

 
 
 

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