Portaria 486/2018 – Fiscalizações Prioritariamente Orientadoras do Inmetro em Postos de Combustíveis
- Todai Advogados

- 21 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 24 de mai. de 2022

Operadores de postos de combustíveis em todo país sofrem constantemente com inúmeras fiscalizações, tendo como protagonistas diversos órgãos, dentre eles; Agência Nacional do Petróleo, Inmetro, Procon, Órgãos Ambientais, dentre outros.
A sistemática das fiscalizações operacionalizadas pelos órgãos ora citados, vem se mostrando, com o passar do tempo, extremamente onerosa para os operadores de postos de combustíveis, quando assunto é pequenas infrações de caráter não lesivo ao consumidor, ou, simplesmente, infrações de caráter formal.
É sabido que o número de autos de infração lavrados pelas autarquias e órgãos que atuam por delegação no setor de revenda de combustíveis, superam o limite da razoabilidade, e, por vezes o excesso de multas aplicadas oneram demasiadamente o operador, prejudicando diretamente sua receita e faturamento.
Neste sentido, o INMETRO regulamentou a questão por meio da portaria 486/2018, a qual disciplina os casos em que as fiscalizações operadas por tal órgão terão caráter MERAMENTE ORIENTATIVO.
O objetivo de tal regulamentação é justamente diminuir o impacto do setor fiscalizatório na revenda de combustíveis, concedendo um certo alívio ao operador.
O INMETRO considerou na portaria determinados requisitos estabelecidos em regulamentos anteriores sobre bomba medidoras de combustíveis com tipificações consideradas de caráter leves e erros meramente formais.
Com tal viés, restou estabelecido que fiscalizações em postos de combustíveis devem ter natureza PRIORITARIAMENTE ORIENTADORA, quando as irregularidades nas bombas medidoras forem consideras de caráter formal, devendo ser objeto de notificação prévia as seguintes desconformidades.
I – Comprimento da mangueira, de acordo com as alíneas “c” e “d” do item 6.3.5.1 do RTM, aprovado pela Portaria nº 559/2016 (comprimento da mangueira para pequenas dimensões): a) a distância máxima entre a conexão de saída da bomba medidora e a conexão entre a mangueira e o bico de descarga deve ser de até 6 m. b) as mangueiras cujo comprimento for superior a 5 m, utilizadas em condições especiais, só serão admitidas se forem objeto de autorização do Inmetro/órgão da RBMLQ-I, de acordo com a alínea “e” do subitem 6.3.5.1.
II – Inscrições obrigatórias no corpo da mangueira, conforme o item 7.1.5 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, desde que a mangueira, apesar das inscrições ilegíveis, seja de modelo aprovado anteriormente;
III – Elementos
estranhos em cima da bomba medidora, tais como placas, anúncios, propagandas, ornamentos ou corpos não eletromagnéticos ou eletroeletrônicos;
IV – Sistema de iluminação das indicações, de acordo com o item 8.9 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016;
V – Vidro quebrado da bomba e do termo densímetro, conforme item 8.1.1 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016 e pela Portaria Inmetro nº 601/2013 no caso de termo densímetro;
VI – Ausência ou impossibilidade de leitura do adesivo de instruções do termo densímetro;
VII – Identificação e aprovação de modelo da bomba medidora, conforme a alínea “a” do item 7.1.1 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016, desde que a bomba, apesar das inscrições ilegíveis ou ausentes, seja de modelo aprovado anteriormente pelo Inmetro;
VIII – Bomba medidora em mal estado de conservação, tais como presença de vazamentos, fiação exposta e mangueiras deformadas;
IX – Vazão máxima apresentada pela bomba medidora inferior a 5 vezes a vazão mínima admissível, desde que o erro máximo admissível atenda ao item 5.1.2 do RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 559/2016;
X – Filtro prensa sem placa de identificação ou com identificação incorreta.
Os casos acima mencionados são ressalvados pela portaria caso evidenciado reincidência, fraude, resistência ou embaraço às ações fiscalizadoras.
Segundo a portaria, caso constatado alguma das irregularidades acima citadas, o revendedor será notificado, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias para que as ações corretivas sejam realizadas pelo operador.
Com tal regulamentação, pelo menos em tese, o setor de revenda apresenta considerável evolução fiscalizatória, possibilitando que ações preventivas sejam tomadas antes da aplicação de eventual penalidade/multa.
Desta forma, caso o seu posto de combustíveis seja alvo de fiscalização do INMETRO, e as irregularidades acima estabelecida
s sejam apontadas, deve ser observada e aplicada a portaria 486/2018, sob pena de abuso de autoridade e violação à legislação federal.
Informações sobre o autor
João Araujo é advogado, especialista em Direito Regulatório com foco no setor de revenda e distribuição de combustíveis.
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