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Os municípios não podem estipular a emissão de "habite-se" no pagamento do ISS

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 5 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Fonte: Conjur

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As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo responsáveis ​​por decisões tributárias locais reformaram a decisão de primeira instância exigindo a emissão de um certificado de trabalho (“habite-se”). Para pagamento de ISS.


De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Federal, os governos locais não podem forçar o pagamento de tributos. São citados como exemplos os Acórdãos ARE 1.181.820, ARE 915.424 e as Súmulas 70, 323, 547 do STF.


Em uma ação, a 18ª Vara da Justiça suspendeu liminar que permitia ao município de São Paulo exigir o pagamento do ISS pela emissão do “habite-se”. Segundo o relator, desembargador Botto Muscari, embora haja previsão legal (art. 83, § 1º da Lei Municipal 6.989/66), são as prefeituras locais que fazem as "customizações" para isenções fiscais. . responsabilidade.


"Aparentemente, estamos trabalhando em medidas restritivas que dificultam e impossibilitam o exercício da atividade econômica pelos contribuintes. São muitos os precedentes judiciais em que ações semelhantes foram movidas nas três casas especializadas em impostos municipais."


Em outro processo na mesma vara envolvendo a cidade de São Paulo, o relator Henrique Harris Jr. disse que a jurisprudência era pacífica no sentido de que era inoportuno o uso de medidas restritivas para impedir a atividade econômica dos contribuintes. “Impostos que utilizam procedimentos legalmente obrigatórios para a execução de créditos tributários”.


A 15ª Câmara de Direito Público, com base no relato do desembargador Silva Russo, apresenta ao Município de Guarulhos à construtora certidão negativa de débito e recolhimento do ISS pela emissão de "habite-se" condenada a abster-se de requerer.


"A questão do 'ocupação própria' não se confunde com as exigências do ISS. Por se tratar de prestação de serviços e os fatos levantados diferirem de um lado para o outro, a emissão de 'alívio' não pode ser condicionada sobre o recolhimento do ISSQN no vencimento", diz o acórdão.


Direito líquido e certo


Em procuração movida contra o Município de Taubaté, a 18ª Câmara de Direito Público reverteu a decisão que isentava a empreiteira de comprovar o pagamento prévio do ISS para obtenção do habite-se. 


“É irrazoável e contrário ao disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal impor restrições ao exercício de atividades por contribuintes inadimplentes como meio coercitivo de arrecadação de tributos. A Constituição Federal e o poder público não podem utilizar medidas coercitivas desmedidas e desproporcionais”, disse o desembargador Ricardo Chimenti. 


Segundo o juiz, o simples fato de a ação do governo local ser acolhida pela lei local não exclui a existência de direitos claros e distintos para os contratantes.

“Isso porque tal entendimento desconsidera a possibilidade de ampla regulamentação constitucional prevista no Mandatos que se aplicaria quando uma falha normativa surgisse como causa de investigação e não para investigação. De certa forma, essa é a proposição do Tópico 430/ STJ.” 


Neste cenário, a conclusão de Chimenti foi de que, apesar de a empreiteira autora possuir débitos com a Fazenda, a cobrança deve ser feita de outra forma, e não com a recusa de emissão do "habite-se", "instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com as exações tributárias".


Processo 1036735-84.2022.8.26.0053 Processo 2246076-98.2022.8.26.0000 Processo 1038816-12.2021.8.26.0224 Processo 1010330-41.2022.8.26.0625


 
 
 

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