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O TJGO reconhece a prescrição da cobrança em razão da inércia do credor em receber o valor

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 7 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Conforme previsto no Código de Processo Civil, se o credor estiver inativo por mais de três anos para adquirir o crédito, a ação será decaída temporariamente. 


Fonte: Jornal Jurid

Conforme previsto no Código de Processo Civil, se o credor estiver inativo por mais de três anos para adquirir o crédito, a ação será decaída temporariamente. Com base nisso, Jeronymo Pedro Villas Boas, desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu a liminar e absolveu a outra parte do pagamento. O advogado Leandro Marmo enfatizou em sua defesa que os credores têm inércia para prosseguir até que a prescrição seja cumprida. 


A ação questionou a decisão de primeiro grau, alegando que os credores judiciais não cumpriram suas obrigações e trabalharam diligentemente para obter empréstimos. Segundo Marmo, não houve penhora de bens, por isso os credores foram citados em 10 de setembro de 2014 e afastados por dois anos. Em 27 de julho de 2016 houve intimação pessoal para manifestação. "No entanto, os executores permaneceram negligentes. Devemos, portanto, concluir que o crédito executivo está realmente barrado, pois o processo foi suspenso por mais tempo do que o prazo prescricional, ou seja, três anos", disse ele no processo. 


Assegurou, ainda, que a concessão da prescrição provisória, neste caso, independe de citação dos credores judiciais, desde que assegurada a prévia discordância. sua implementação não depende das regras", acrescentou. 


O argumento foi acolhido pelo relator, que levou em consideração a inércia do credor. “Os credores judiciais parecem ter comparecido aos autos apenas em 10 de novembro de 2017, quando requereram a suspensão do processo, mas não exerceram a devida diligência. O pedido de suspensão foi protocolado em 10 de novembro de 2017, após o vencimento do prazo prazo de prescrição de três anos, o que é claramente culpa do credor", explicou na sentença. 


Em vista disso, os reclamantes cumpriram sua obrigação legal de pagar à outra parte. “Portanto, devemos concluir que os créditos exigíveis estão de fato prescritos porque o processo foi ainda mais longo do que o prazo de prescrição de direitos substantivos reivindicados, que é de três anos”, disse o relator. 

 
 
 

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