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Não é anulado contrato de compra e venda de empresa pelo desconhecimento de dívidas

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 19 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

O relator da chamada entende que o comprador deve avaliar as condições e a viabilidade do negócio, preferencialmente antes de formalizar a operação, assumindo os riscos inerentes ao negócio. 


Fonte: Migalhas

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A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da capital que negou pedido de revisão de contrato e cancelamento de compra de imóvel comercial após declaração do comprador desconhecer tributos e obrigações sociais e outras devidas ao empresa adquirida. 


De acordo com os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a atribuição de cota progressiva. 


Os autores alegam então que “descobriram as grandes dívidas não reveladas da empresa durante as negociações entre as partes”, entraram com uma ação exigindo a revisão do contrato ou cancelamento da compra. Os pedidos não foram atendidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula. 


Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Azuma Nishi, enfatizou que o comprador deve avaliar as condições e a viabilidade do negócio, preferencialmente antes de formalizar o negócio, pois, caso não o faça, considera os riscos inerentes à o negócio. 


"Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação."

Ele também destacou que os contratos firmados continham uma cláusula que confirmava o entendimento da situação financeira da instalação, bem como a responsabilidade do comprador pelas dívidas acumuladas. 


Por isso, segundo o desembargador, não deve ser acolhido o argumento de ônus excessivo, pois segundo o Código Civil isso pressupõe a ocorrência de “eventos extraordinários e imprevistos que privem o equilíbrio do sinal negocial”, o que não é nulo. observado no caso em tela. 


"Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis."

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.


Processo: 1037160-77.2016.8.26.0100

 
 
 

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