Meu Regime de Bens Pode Prejudicar o Meu Planejamento Patrimonial e Sucessório?
- Todai Advogados

- 29 de set. de 2023
- 2 min de leitura
Fonte: Banda B

A holding patrimonial é uma forma de coordenar as vontades dos membros da família enquanto se resguarda o patrimônio. A ideia central deste instituto é fazer com que a holding tenha participação societária em outras empresas. No entanto, sua estrutura societária não necessariamente é limitada a esta função: ela pode ter a função de proteger os bens móveis e imóveis pertencentes à família; e em alguns casos, pode até exercer função operacional.
Mas uma atenção especial que se deve ter quando se constitui uma holding, especialmente a patrimonial, é em relação ao regime de bens dos membros da família. Isto porque, pela regra do art. 977 do CC, há uma restrição para a constituição de uma sociedade formada por pessoas casadas entre si sob o regime de comunhão universal de bens e separação obrigatória de bens.
Dessa forma, caso uma família seja fruto de um casamento celebrado sobre estes regimes de bens, existem algumas alternativas para que se possa constituir a holding de forma lícita.
Primeiramente, vale lembrar que a mudança do regime de bens pode ser alterada, desde que obedeça aos requisitos legais. Mas caso não haja essa vontade, ainda seria possível fazer com que os cônjuges participem em conjunto da administração dos bens. Apesar de não poderem ser sócios entre si, nada impede que um deles seja sócio da holding, e o outro seja administrador desta.
Com isso, apesar de somente um dos cônjuges possuir quotas do capital social da holding, a meação de cada um estaria mantida. Logo, ela poderá incidir sobre as quotas conforme regime de bens, sendo plenamente possível a determinação de regras expressas no contrato social que sejam capazes de resguardar ao cônjuge não sócio seus direitos patrimoniais decorrentes dos bens integralizados na “holding”.
Existe também a possibilidade da constituição de uma holding sob o tipo societário da SA, visto que, neste caso, a regulamentação é feita pela Lei das SA, a qual não prevê qualquer impedimento em relação à possibilidade de acionistas serem casados entre si, independentemente do regime de bens.
Há também outra saída mais simples. Como já dito, cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens, ou separação obrigatória de bens não podem ser sócios entre si em empresas. No entanto, nada impede que um dos cônjuges constitua uma Sociedade Limitada Unipessoal e, por meio desta, seja sócio do conjunto na Holding Familiar, a qual seria construída por dois sócios: uma pessoa física e uma SLU. Com isso, seria possível fazer com que ambos integrem o quadro societário da holding, ainda que a participação do titular da SLU seja indireta, de certa forma.
A melhor saída depende sempre de uma análise mais detalhada do relacionamento do casal e da dinâmica familiar. Vale lembrar que o planejamento patrimonial e sucessório é munido de diversas ferramentas que devem ser combinadas com as demais variáveis de cada caso, para que seja possível identificar qual a melhor opção para seu caso.
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