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Mediação pré-processual pode pôr fim a conflito coletivo sem necessidade de ajuizar ação

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 21 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho



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Empresas e trabalhadores podem recorrer a uma modalidade de solução consensual de conflitos que dispensa a exigência de ajuizamento de ação judicial no segundo grau de jurisdição. Trata-se da mediação pré-processual em âmbito coletivo, oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que busca promover a conciliação e o diálogo entre os interessados, visando garantir uma resolução mais ágil e eficiente do litígio.


Disciplinada pelos Atos Regulamentares GP-VPJ Nºs 1/2018 e 1/2019, a modalidade vem sendo difundida pelo Tribunal, que nos anos de 2021 e 2022, realizou 114 audiências de mediação pré-processual em dissídios coletivos, com 48 acordos firmados, representando um índice de conciliação de 42%.


A ferramenta autocompositiva é aplicável às relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve. As partes envolvidas podem fazer o requerimento por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJe-JT. As audiências são conduzidas pelo vice-presidente judicial, por delegação do presidente do Tribunal.


A iniciativa amplia o acesso à Justiça do Trabalho e demonstra o comprometimento do TRT-15 em promover a pacificação social. “Ao oferecer uma alternativa à litigância judicial, o Tribunal busca estimular a cultura do diálogo e da conciliação, valorizando a solução consensual dos conflitos coletivos. Essa medida beneficia tanto os trabalhadores e empregadores, quanto o próprio sistema judiciário, ao aliviar a carga de processos e proporcionar uma solução mais rápida e eficaz para as disputas trabalhistas”, destaca o presidente do TRT-15, desembargador Samuel Hugo Lima.


O vice-presidente judicial do TRT-15, João Alberto Alves Machado, ressalta o caráter preventivo da iniciativa. “A mediação pré-processual evita a instauração do dissídio coletivo. Por meio dela, há a oportunidade de conversas e busca de soluções para encerrar o conflito, sem o trâmite tradicional de uma ação trabalhista”, reforça.

 
 
 

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