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Liminar do STF concede 90 dias de créditos de PIS e Cofins sobre diesel a consumidores finais

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 9 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

Decisão do ministro Dias Toffoli irá a referendo no Plenário virtual do Supremo, que começará a analisar o caso na próxima sexta-feira


Fonte: Valor Investe

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu liminar para garantir aos consumidores finais de óleo diesel o direito ao crédito de PIS e Cofins pelo período de 90 dias da publicação da Medida Provisória nº 1.118, de maio deste ano. A decisão irá a referendo no Plenário virtual, que começará a analisar o caso nessa sexta-feira e terminará na próxima.


A MP retirava o benefício da Lei Complementar nº 192, de março, que alterou a tributação sobre combustíveis fazendo com que os créditos valessem apenas para produtores e postos de gasolina, deixando de fora consumidores finais e distribuidoras de combustíveis.


Para Toffoli, a medida majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. E, de acordo com o entendimento predominante no STF, a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesilmal (de 90 dias), a depender do caso.

“A observância da anterioridade nonagesimal já confere prazo razoável para que o sujeito passivo se adapte à nova disciplina”, afirmou Toffoli, na decisão.

Na liminar o ministro afirma que “ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos”.


A liberação desses créditos de forma geral era polêmica mesmo entre os tributaristas, que viam em precedentes judiciais empecilhos ao aproveitamento, apesar da redação original da LC nº 192 ter autorizado. Pela nova redação, importadores teriam condição diferente de produtores.

Na redação original, a norma, além de reduzir a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação, garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o consumidor final, a manutenção dos créditos. O texto, porém, foi alterado pela MP nº 1.118 e a previsão geral foi excluída. Mantidos os créditos apenas para produtores e revendedores de combustíveis.

 
 
 

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