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Juiz anula atos processuais após parte não ser intimada

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 16 de jun. de 2023
  • 2 min de leitura

Fonte: Migalhas


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Ré em processo por danos morais, após não ter sido intimada para audiência de conciliação, conseguiu a anulação de atos processuais subsequentes. Juiz de Direito João Paulo Barbosa Jardim, da 1ª vara Cível de Mozarlândia/GO, acolheu exceção de pré-executividade, anulou atos processuais ocorridos após a audiência e extinguiu o feito com relação à ré.


A ação por danos morais corria contra diversos réus. Foi realizada audiência de conciliação, a qual não contou com a presença de uma das rés. Nessa audiência, um dos réus reconheceu integralmente a dívida por danos morais no valor de R$ 56 mil e fez acordo no valor de R$ 61 mil. 


O acordo, que não definiu efeitos específicos para a ré ausente, foi homologado por sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito.


Ocorre que o réu não cumpriu com o acordo firmado. Então, a autora da ação ingressou com cumprimento de sentença, incluindo, no polo passivo, a ré que não comparecera na audiência e que sequer participara do acordo.


A magistrada responsável pelo cumprimento da sentença, reconhecendo que a ré não participara do acordo, marcou segunda audiência de conciliação, para a qual, entretanto, a ré não foi intimada. Assim, novamente, não compareceu.


Apesar da falta de intimação, a magistrada declarou a revelia da ré e a condenou ao pagamento de R$ 15 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. Novo cumprimento de sentença foi requerido e iniciou-se a fase executória. 


Nesse momento processual, a ré apresentou exceção de pré-executividade e alegou violação do contraditório e ampla defesa por nulidades processuais absolutas. Assim, pediu a anulação de todos os atos a partir da designação da segunda audiência de conciliação, para que o feito continuasse apenas contra o réu que assumiu a integralidade da dívida.


Ao analisar o caso, o juiz ressaltou ser evidente que a executada não foi intimada da sentença que a condenou, violando, desse modo, o princípio da publicidade, contraditório e da ampla defesa.


Assim, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nulo todos os atos subsequentes.

 
 
 

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