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Investidor estrangeiro consegue afastar cobrança de imposto de renda de operações de câmbio

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    Todai Advogados
  • 27 de set. de 2023
  • 1 min de leitura

Escrito por: Ingryd Morais


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Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) emitiu decisão unânime que isentou a aplicação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15% (quinze), em uma operação cambial simultânea, conduzida por investidores estrangeiros, cujo propósito era alterar a categoria de registro do investimento estrangeiro junto ao Banco Central (BC).


A determinação do TRF-3 estabeleceu um precedente de grande relevância e proporciona uma compreensão mais nítida acerca da tributação dessas transações no Brasil.


O que se concluiu é que a operação simultânea de câmbio, em particular, realizada com o objetivo de modificar a natureza do investimento registrada junto ao BC, não pode ser vista como fato gerador do Imposto de Renda.


O que se tem é que a tributação só deve ocorrer quando houver uma efetiva alienação, ou seja, quando o investidor efetivamente vender o ativo no mercado. Neste caso, não há de fato a remessa de dinheiro ao exterior, sendo algo meramente simbólico.


O caso analisado tem o potencial de gerar impacto positivo no cenário de investimentos estrangeiros no Brasil; afinal, a transparência nas normas fiscais e a diminuição da incerteza representam fatores cruciais para atrair investidores internacionais.


Além disso, essa conquista pode servir como um estímulo para outros investidores estrangeiros, evidenciando que o sistema jurídico do Brasil reconhece a legitimidade de determinadas operações cambiais sem a incidência tributária.


Autos do processo nº 5001459-04.2016.4.03.6100

 
 
 

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