Companhia aérea não deve indenizar passageiros por atraso inferior a quatro horas
- Todai Advogados

- 24 de mai. de 2024
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Fonte: Migalhas

O juiz de Direito Marcio Reinaldo Miranda Brada determinou que a companhia aérea não deve indenizar passageiros por atraso inferior a quatro horas em voo. Em ambos os casos, o magistrado ressaltou que os autores não comprovaram ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência do atraso.
No primeiro caso, o passageiro afirmou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Salvador x Lisboa x Paris. Entretanto, relatou que no voo de ida houve um atraso de cerca de uma hora, o que ocasionou sua chegada tardia ao destino e a perda de uma reserva em um restaurante que pretendia conhecer. Assim, requereu a condenação da empresa aérea por danos morais.
Na contestação, a companhia ressaltou que, diferente do alegado pelo viajante, houve atraso ínfimo de 15 minutos no voo em decorrência de problemas operacionais.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o atraso questionado pelo consumidor foi inferior a quatro horas, visto que, de acordo com a Anac, as empresas aéreas devem ofertar assistência após quatro horas de atraso do voo.
Assim, julgou o pedido improcedente.
Já no segundo caso, o passageiro ajuizou ação após alegar que os voos adquiridos para Salvador x Lisboa x Veneza e Nápoles x Lisboa x Salvador foram operados em empresa aérea distinto do comprado, pois a aeronave não fornecia o mesmo padrão de qualidade.
Sustenta, ainda, que houve atraso no voo. Assim, requereu a restituição do valor de R$ 8,9 mil, além de indenização por danos morais.
Em defesa, a companhia aérea sustentou que a partir da análise da reserva, consta a informação de que os voos seriam operados por outra empresa, restando patente de que a viagem foi realizada nos moldes contratados. Conta, ainda, que o voo sofreu um pequeno atraso de duas horas.
No caso em questão, o juiz ressaltou que o passageiro não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência do atraso, o qual foi inferior a quatro horas. Além disso, entendeu que não ficou comprovado que o serviço tenha sido prestado de maneira inferior à contratada. "Não foi juntado aos autos qualquer fotografia, vídeo ou qualquer outro meio de prova que ateste tal alegação", destacou o magistrado.
Com base em seu entendimento, julgou improcedente a ação.
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