A ATUAL FÓRMULA DO PREÇO DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL É ILEGAL?
- Todai Advogados
- 3 de mar. de 2022
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Atualizado: 24 de mai. de 2022

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB é um órgão do Governo do Estado de São Paulo que é responsável, principalmente, pelo processo de licenciamento ambiental no Estado.
O Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976 estabelecia a seguinte fórmula para a cobrança da renovação da licença ambiental:
P = 0,5 [70 + (1,5 x W x √A )]
Sendo:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade da atividade
A = área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento
No caso dos Comércios varejistas de combustíveis para veículos automotores, o fator de complexidade da atividade (W) era de 1,5 até 2019 e majorado pelo de Decreto nº 64.512/2019 para o grau 2.
Além disso, o Decreto nº 64.512/2019 estabeleceu uma nova fórmula para o cálculo do valor para renovação da licença ambiental:
P = 100 + (3 x W x √A)
Sendo:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP
W = Fator de complexidade da atividade
A = área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento
Em termos práticos, um comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, que manteve a mesma área integral da fonte de poluição, teve um aumento aproximado de 245,95% (trezentos e quarenta e cinco vírgula noventa e cinco por cento).
A lógica é muito similar a qualquer outro comércio que necessite da renovação do licenciamento ambiental.
A questão é se tal aumento deve ser considerado abusivo ou se há alguma ilegalidade na sua cobrança.
A abusividade da cobrança deve ser analisada individualmente e caso a caso, não sendo possível uma disposição genérica com atribuição de abusividade.
No que tange à ilegalidade, contudo, já é possível verificar uma tendência do Poder Judiciário em considerar a nova fórmula dentro dos parâmetros legais.
Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental aprovou a tese para uniformizar as decisões que versem sobre o mesmo assunto. Em resumo, assim ficou determinado a tese aprovada:
“não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental.” (Assunção de competência nº 1000068-70.2020.8.26.0053)
Sendo certo que cabe recurso sobre o acórdão em questão, nada está permanentemente definido, mas, por ora, é uma péssima informação para qualquer comércio ou indústria que necessita da renovação do licenciamento ambiental.
Informações sobre o autor:
Alexandre Hiromitsu Hamasaki, é advogado especialista em Direito Imobiliário, graduado pela Universidade Federal Fluminense.
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