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Tragédia do metanol: quem deve responder pelas mortes e intoxicações no Brasil?

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 22 de out.
  • 4 min de leitura

Por: Katy Rocha


Casos recentes de envenenamento por metanol em bebidas alcoólicas estão gerando comoção nacional. Em diversas regiões do país, especialmente em São Paulo, dezenas de pessoas foram hospitalizadas e várias perderam a vida após consumir bebidas contaminadas.


A tragédia reacende o debate sobre quem deve responder civil, penal e sanitariamente por colocar produtos inseguros à disposição dos consumidores brasileiros.


O Que é o Metanol?


O metanol (ou álcool metílico) é um produto químico industrial usado em anticongelantes, limpadores de para-brisa, tintas e solventes. Embora tenha usos legítimos, não é destinado ao consumo humano e é altamente tóxico. A ingestão de apenas 10 ml pode causar cegueira, e doses acima de 30 ml podem ser fatais.


O Avanço dos Casos e a Gravidade da Situação


De acordo com dados do Ministério da Saúde, até 21 de outubro de 2025, o Brasil registrou 47 casos confirmados de intoxicação por metanol, com 9 mortes, sendo 6 em São Paulo, 2 em Pernambuco e 1 no Paraná, além de 57 investigações em andamento. As ocorrências se concentram principalmente nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná.


A questão central é: quem deve arcar com as indenizações e responder pelos danos?


Responsabilidade Civil e do Consumidor


Segundo artigo publicado no Jusbrasil pela especialista em Direito Médico e de Saúde, Sofia Ribeiro, a resposta exige uma análise à luz do Direito do Consumidor, do Direito Civil, da Constituição Federal e da legislação sanitária.


Ela destaca o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva de fabricantes, produtores e importadores por danos causados por defeitos em seus produtos, independentemente de culpa.


O artigo 18 do mesmo código determina que todos os integrantes da cadeia de consumo fabricante, distribuidor, importador e comerciante, respondem solidariamente pelos danos.


Isso significa que comércios que venderam bebidas contaminadas também podem ser responsabilizados, mesmo que não tenham adulterado o produto.


Teoria do Risco e Culpa do Comerciante


O artigo 927 do Código Civil reforça que quem exerce atividade potencialmente perigosa assume o risco pelos danos decorrentes dela. Já o artigo 8º do CDC proíbe que produtos colocados no mercado apresentem riscos à saúde, e o artigo 10 obriga o fornecedor a retirar de circulação qualquer produto perigoso.


Assim, o comerciante que compra bebidas de origem duvidosa, sem nota fiscal ou registro sanitário, incorre em negligência, configurando culpa in eligendo (má escolha do fornecedor) e culpa in vigilando (falta de fiscalização sobre o que comercializa). A alegação de desconhecimento não o exime de responsabilidade.

Contudo, caso sejam adotadas as medidas necessárias, como a compra de bebidas em locais de confiança, a verificação da procedência dos produtos e a emissão de notas fiscais e registros sanitários, o risco de responsabilização é significativamente reduzido.


Essas práticas demonstram diligência e boa-fé por parte do comerciante, afastando a caracterização de negligência e diminuindo as chances de condenação judicial.


O Papel do Estado na Fiscalização


Mesmo que os principais responsáveis sejam os fornecedores, o Estado também pode ser responsabilizado quando falha em fiscalizar.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, prevê que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, inclusive por omissão.O artigo 196 reafirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo políticas para reduzir riscos sanitários.


Além disso, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e a Lei nº 8.918/1994 (Lei de Padronização e Fiscalização de Bebidas) determinam que a administração pública controle e interdite produtos nocivos ao consumo.


Responsabilidade Penal


Além da esfera civil, há a responsabilidade criminal.A adulteração de bebidas com metanol pode configurar:


  • Crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990);

  • Homicídio culposo ou doloso, conforme a intenção e previsibilidade (art. 121 do Código Penal);

  • Falsificação de produto destinado a consumo (art. 272 do Código Penal), com pena de até 15 anos de prisão se resultar em morte.


Essas condutas são ainda mais graves quando há intenção de lucro e perigo coletivo.


Falhas na Fiscalização e Mercado Paralelo


O avanço das bebidas adulteradas está ligado à fragilidade da fiscalização sanitária, sobretudo em municípios menores. Muitas vezes, produtos falsificados são vendidos em embalagens idênticas às originais, o que dificulta a identificação.


A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) recomenda cuidados básicos:


  • Comprar bebidas apenas em locais de confiança;

  • Verificar se o líquido apresenta partículas ou sujeiras;

  • Desconfiar de preços muito baixos.


Segundo o perito Alexandre Learth, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas (CEAP), as bebidas falsificadas analisadas recentemente apresentavam altas concentrações de metanol, confirmando o risco letal da substância.


Um Problema de Saúde Pública e Justiça Social


A tragédia do metanol expõe falhas graves na cadeia de produção, comercialização e fiscalização de bebidas no Brasil. Fabricantes e comerciantes têm responsabilidade direta, enquanto o Estado responde pela omissão fiscalizatória.


Mais do que apontar culpados, o caso mostra a necessidade de reforçar políticas públicas, educação do consumidor e combate à falsificação.


A reparação civil vai além da compensação financeira: é instrumento de justiça e prevenção, reafirmando o compromisso do Estado e do mercado com a vida, a saúde e a dignidade humana. Neste momento, a prevenção, mais uma vez, é a forma mais eficaz de salvar vidas.


 
 
 

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