STJ: renúncia à herança vale até para bens descobertos depois da partilha
- Todai Advogados

- 24 de set.
- 2 min de leitura
Por: Ingryd Morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o herdeiro que renuncia à herança não pode mais reivindicar direitos sobre bens ou créditos que venham a ser descobertos futuramente, mesmo em sobrepartilha.
O colegiado considerou que a renúncia é um ato indivisível, irrevogável e com efeitos retroativos, de modo que o herdeiro passa a ser tratado como se nunca tivesse integrado a sucessão.
O caso analisado envolveu uma mulher que, após abrir mão da herança da mãe em favor do irmão, buscou habilitar crédito no processo de falência de uma empresa devedora da falecida, crédito este que não havia sido incluído no inventário inicial e foi objeto de sobrepartilha.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia admitido a habilitação entendendo que não seria razoável estender a renúncia a bens até então desconhecidos, mas a massa falida recorreu ao STJ.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a renúncia não pode ser parcial, condicional ou sujeita a termo, atingindo todo o patrimônio herdado, ainda que surjam bens depois. Para ele, a doutrina e a jurisprudência são claras em reconhecer que quem renuncia abre mão da totalidade dos direitos hereditários, “como se nunca tivesse sido herdeiro”, sem qualquer prerrogativa sobre novos bens descobertos.
O ministro destacou ainda que a sobrepartilha não anula nem modifica a partilha original, servindo apenas para dividir bens que não foram incluídos inicialmente, mas sem reabrir a oportunidade de aceitação ou renúncia.
A decisão também afastou a alegação da herdeira de que a sentença da sobrepartilha transitada em julgado impediria a discussão. O STJ explicou que a coisa julgada não atinge terceiros estranhos ao processo, como a massa falida, que tinha interesse direto na impugnação do crédito.
Assim, a Turma concluiu que a habilitação deveria ser extinta sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ativa da herdeira, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com esse entendimento, o STJ reforça que a renúncia à herança é absoluta e definitiva, alcançando inclusive bens descobertos posteriormente, o que garante maior segurança jurídica nos processos sucessórios e evita disputas futuras sobre direitos que deveriam ter sido encerrados no momento da renúncia.
Leia o acórdão no REsp 1855689.
_edited.png)








Comentários