Segurança jurídica: STF limita inclusão de empresas na execução trabalhista a quem participou da ação desde o começo
- Todai Advogados

- 17 de out.
- 3 min de leitura
Por: Rebecca Rodrigues
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, trazendo uma decisão muito importante para empresas envolvidas, ou que podem vir a ser envolvidas, em ações trabalhistas.
O QUE O STF DECIDIU?
O STF definiu que a execução de uma sentença trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não tenha participado da fase inicial do processo (fase de conhecimento).Em outras palavras, se a empresa não foi parte desde o começo da ação trabalhista, ela não poderá ser incluída depois, na fase de execução (quando ocorre a cobrança dos valores).
O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA?
Na Justiça do Trabalho, é comum que o empregado ajuíze a ação contra uma ou algumas empresas e, apenas depois de sair a condenação, tente incluir outras empresas no processo, alegando que fariam parte de um mesmo grupo econômico.
Com essa decisão, o STF deixou claro que isso não é mais possível. Se o trabalhador quiser responsabilizar várias empresas de um grupo econômico, ele deverá indicar todas elas já na petição inicial, demonstrando concretamente os motivos e as provas de que há vínculo entre elas.
EXISTEM EXCEÇÕES?
Sim, o STF, admitiu duas exceções específicas, nas quais ainda será possível incluir uma empresa na execução mesmo que ela não tenha participado da fase inicial do processo:
Sucessão empresarial – quando uma empresa sucede a outra, assumindo suas atividades, estrutura ou empregados (art. 448-A da CLT).
Exemplo: Quando uma empresa compra ou incorpora outra e continua operando com o mesmo negócio.
Abuso da personalidade jurídica – quando há desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial entre empresas ou sócios (art. 50 do Código Civil).
Exemplo: Quando empresas ou sócios misturam bens, usam contas em comum ou criam empresas apenas para escapar de dívidas.
Nessas situações, o redirecionamento da execução continua sendo possível, mas deve seguir o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, garantindo o direito de defesa da nova parte incluída.
COMO FICARÁ OS PROCESSOS ANTERIORES A ESSA DECISÃO?
O STF também esclareceu que essa nova orientação vale inclusive para redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, exceto nos casos que:
● já transitaram em julgado (decisão definitiva);
● já tiveram o crédito pago; ou
● estão encerrados ou arquivados definitivamente.
VOCÊ SABE POR QUE ESSA DECISÃO É IMPORTANTE PARA AS EMPRESAS?
Essa decisão traz mais segurança jurídica para as empresas, pois evita que sejam surpreendidas ao final de um processo do qual nem participaram.
A partir de agora, o reclamante (trabalhador) e seus advogados precisarão indicar desde o início todas as empresas que desejam incluir como rés, especialmente quando alegarem grupo econômico.
Com isso, as empresas terão a oportunidade de se defender já na fase inicial, evitando prejuízos e bloqueios indevidos em fase de execução.
Vale destacar que o STF já decidiu sobre o tema, mas a decisão ainda não é definitiva, pois não houve trânsito em julgado. Assim, o entendimento pode sofrer alterações.
Como o seu negócio pode se proteger?
Decisões como essa reforçam a importância de uma assessoria jurídica preventiva.
Conte com o apoio de profissionais especializados para garantir segurança e tranquilidade nas relações trabalhistas da sua empresa.
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