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Administradora deve prestar contas a loja sobre despesas condominiais

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 8 de nov. de 2022
  • 2 min de leitura

Magistrado pontuou a prestação de contas é o instrumento utilizado para aclarar a relação jurídica mantida entre as partes.


Fonte: Migalhas

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O juiz de Direito Armênio Gomes Duarte Neto, da 3ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, condenou uma empresa, responsável pela administração de estabelecimentos em um shopping center, a prestar contas quanto ao contrato locatício de uma loja. Magistrado pontuou que "quem administra bens e interesses alheios tem o dever jurídico de disponibilizar as contas com sinceridade e boa-fé". 


Trata-se de ação de prestação de contas das despesas de condomínio, na qual uma loja alega que surgiram várias dúvidas no que diz respeito aos valores cobrados à título de despesas relacionadas ao fundo de promoções e condominiais (privativa e comum). Ocorre que, mesmo solicitado, a empresa responsável pela administração do shopping center, a empresa não prestou quaisquer contas quanto aos valores que mensalmente eram cobrados.


Em defesa, a administradora sustentou que todas as cobranças realizadas estão expressamente previstas no contrato de locação firmado entre as partes e que jamais se recusou à prestação de contas e exibição de documentos.


Dever jurídico


Ao julgar, o magistrado considerou que caberia a administradora ter disponibilizado à autora toda documentação relacionada à administração do shopping, não afasta o direito da autora de pleitear a prestação de contas quanto aos valores cobrados. Explicou, ainda, que a ação de prestação de contas é o instrumento utilizado para aclarar a relação jurídica mantida entre as partes.


"A finalidade da ação de prestação de contas é a apresentação física dos cálculos, isto é, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos, com a posterior fixação de um saldo devedor ou credor de quem as exige ou de quem as presta."


No seu entendimento, "quem administra bens e interesses alheios tem o dever jurídico de disponibilizar as contas com sinceridade e boa-fé, descrevendo com clareza todo o ativo, sem omissão alguma, e justificando satisfatoriamente o passivo". Assim, considerando que a empresa é administradora dos valores cobrados dos lojistas pelo contrato de locação, "tem ela o dever de prestar contas referentes a essas despesas".


Por fim, o magistrado condenou a empresa a prestar contas à autora quanto ao contrato locatício indicado na inicial.


Processo: 1039480-54.2021.8.26.0576

 
 
 

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