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STJ: Relativização da regra da impenhorabilidade dos salários

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 4 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura

Fonte: STJ.JUS

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Ao julgar diversos recursos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, com exceção, é possível relativizar a regra da impossibilidade de caducidade salarial. do valor recebido pelo devedor. , desde que retido um valor que proporcione o sustento digno para ele e sua família. 


O seu colega fez-se acompanhar do relator, ministro João Otávio de Noronha, a quem esta relativização só deve ser aplicada "quando ainda não forem possíveis outras medidas de fiscalização que assegurem a eficácia da fiscalização". os rendimentos do devedor são especificamente avaliados". 


Condições que excluem a possibilidade de não ter salários retidos 


Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.


A Quarta Câmara entende que o precedente do STJ está firmado no sentido de que a regra geral da não-caducidade salarial comporta exceções nos seguintes casos:

(a) para pagamentos de pensão alimentícia de qualquer fonte, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando o valor recebido pelo devedor for superior a 50 salários mínimos mensais, exceto em circunstâncias específicas. Em ambos os casos, deve ser preservado um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 


No entanto, o credor observou que os precedentes do Juizado Especial e da Terceira Câmara afastaram o caráter absoluto da impossibilidade de cassação do salário condicional com base apenas no fato de que a medida vinculante não afetava a vida digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do devedor. 


Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a diferença está em determinar se a desistência da execução, no caso de dívida não alimentícia, ficará condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para uma vida digna do devedor e sua família ou se em além disso, deve ser respeitado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor. 


É possível relativizar o dispositivo sobre a não execução do artigo 833 do CPC 


Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao retirar a palavra "completamente" no início do artigo 833, passou a tratar a não execução como relativa, "ao permitir que seja reduzida reduzida em face de 'uma sentença de princípio, em que o juiz, ponderando os princípios do menor custo para o devedor e da eficácia da execução para o credor, oferece a tutela jurisdicional a mais adequada para cada caso, em contraposição à aplicação rígida, linear e inflexível dos incapazes conceito". 


O ministro disse que esse julgamento equilibrado deve ser feito à luz da dignidade humana, que protege tanto devedores quanto credores, e utiliza critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 


"Essa fixação do limite de 50 SMIC foi criticada, pois se mostrou muito diferente da realidade brasileira, tornando o aparelho praticamente inofensivo, além de não traduzir o verdadeiro alcance da impossibilidade, trata-se de manter uma reserva digna da existência de o devedor e sua família”, disse ele. 


Assim, o relator entende ser possível a relativização do § 2º do artigo 833 do CPP, para permitir a perda de salários inferiores a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. garantir a dignidade do devedor e de sua família. 


Processo: EREsp 1874222

 
 
 

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