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Segundo TJ-DF, ITBI deve ser calculado com base no valor da transação

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 3 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Fonte: Conjur

O valor da transação declarado pelo contribuinte está sujeito à presunção de conformidade com o preço de mercado. Isso só pode ser descartado se as autoridades fiscais iniciarem regularmente seus próprios procedimentos administrativos. 


Portanto, não é possível pré-determinar a base de cálculo do ITBI com base em limites fixados unilateralmente pelos governos locais. 


Por meio desse acordo, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fixou o valor da operação, e não o valor determinado unilateralmente pelo fisco como base de cálculo do ITBI, além de restituir o valor pago a maior. pelo contribuinte.  


Segundo os autos, a empresa autora adquiriu o terreno em Brasília por R$ 21 milhões, enquanto a apreensão do ITBI pelo fisco federal local foi de R$ 34 milhões. 


A empresa entrou com uma ação na Justiça pedindo indenização pelo pagamento indevido. O pedido foi indeferido em primeira instância. 


No entanto, por unanimidade, o TJ-DF alterou sua sentença. O Desembargador Relator Esdras Neves disse que o Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp 1.937.821 nas instâncias de recurso, elaborou os seguintes documentos com base nos cálculos tributários (Item 1.113).


"A base do ITBI é o valor declarado do imóvel em condições normais de mercado e não está vinculado à base do IPTU, que também não pode ser utilizada como piso de tributação. Sujeito a presunção de coincidência, que só poderá ser afastada pelo fisco regularmente instaurado procedimentos administrativos próprios (art. 148 do CTN), estando as autarquias sujeitas a normas fixadas unilateralmente, não sendo possível arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base no seu valor.” 


Portanto, segundo a decisão, a base de cálculo do imposto deve ser o valor da operação, que se supõe corresponder ao valor de mercado, segundo Neves. Tal presunção só pode ser eliminada por meio de procedimentos administrativos específicos previstos no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso dos autos. 


"O recorrente não instaurou processo administrativo para afastar a presunção que recai sobre o valor da operação. Pelo contrário, contesta os valores anunciados pelo fisco, o que contraria a tese defendida pelo STJ. O requerente interpôs recurso administrativo pleiteando a revisão da base de cálculo, invocando os artigos 38 e 148 do CTN e a decisão do STJ. A população indeferiu o pedido", afirmou. 


O relator explicou que cabe ao fisco comprovar que o valor da operação não condiz com o valor de mercado, instaurando processo administrativo.

“Estou ciente da minha missão, tendo sido proferida sentença que deferiu o pedido para tomar o valor da transação como base de cálculo do ITBI e determinar a restituição do valor pago a maior.” 


No caso em questão, o ITBI entendeu que as taxas eram ilegais e garantiu ao contribuinte a restituição do valor pago a maior, então foi "sorte" ter que pagar mais de 65% do valor da transação. 


Processo 0712164-61.2022.8.07.0018

 
 
 

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