PIS COFINS SOBRE O DIESEL – revendedores obtém direito na justiça
- Todai Advogados

- 17 de out. de 2022
- 3 min de leitura
Fonte: Brasil Postos

Em decisões judiciais inéditas, revendedores tem obtido o direito de se aproveitar de créditos de PIS COFINS sobre a aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação a partir de 11 de março de 2022, em razão de brecha no art. 9º do texto original da Lei Complementar 192/2022.
Em decisões judiciais inéditas, revendedores tem obtido o direito de se aproveitar de créditos de PIS COFINS sobre a aquisição de diesel, GLP e querosene de aviação a partir de 11 de março de 2022, em razão de brecha no art. 9º do texto original da Lei Complementar 192/2022.
O dispositivo, como já mencionamos em oportunidades anteriores, zerou o PIS e a COFINS para os itens referidos com a intenção de reduzir o valor no mercado varejista.
Contudo, o dispositivo também garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, ou seja, inclusive aos distribuidores, revendedores e adquirentes finais, a manutenção dos créditos vinculados.
Trata-se de situação de exceção pois, como bem sabemos, estes créditos são vedados nas leis 10.833/2003 e 10.637/2022, mais especificamente no art. 3º, I, “a” e “b” de cada lei.
Acontece que o texto inicial da LC 192/2022, que permitia o crédito até 31 de dezembro de 2022, foi alterado posteriormente, reduzindo consideravelmente esta janela de tempo.
Com as alterações promovidas pela MPV 1.118/2022 e LC 194/2022, os créditos foram novamente vedados, sendo que o judiciário vem dando decisões favoráveis aos contribuintes para que os créditos se estendam até 90 dias após a nova vedação
Assim, existem duas linhas a serem seguidas para aproveitamento dos referidos créditos:
De 11 de março até 15 de agosto (90 dias a partir da edição da MPV 1.118/2022);
De 11 de março a 21 de setembro (90 dias apartir da edição da LC 194/2022).
Veja-se uma das cinco teses firmadas na ocasião:
“5 – O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.”
O Voto-Vogal da ilustre Ministra Assusete Magalhães é esclarecedor:
“Assim, por exemplo, uma varejista de combustíveis não se poderá creditar em relação ao custo de aquisição dos combustíveis que comercializa, posto que sujeitos à incidência monofásica, mas nada a impede de descontar créditos das contribuições a pagar em relação aos custos de aluguel de imóveis e máquinas utilizados na atividade da empresa (art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003).”
Ou seja, tudo indica que o direito ao crédito de fato se estenda apenas até 15 de agosto, ou seja, 90 dias contados a partir da MPV 1.118/2022, cuja produção de efeitos deve aguardar referido prazo nos termos da decisão, pelo plenário do STF, nos autos da ADI 7181.
Por outro lado, embora pareça não ser a interpretação tecnicamente mais adequada, o advogado reconhece que vem sendo aceito também o entendimento segundo o qual o § 2º do art. 9º, inserido na LC 192/2022 pela MPV 1.118/2022, tenha garantido aos revendedores, a partir da aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, a apropriação dos créditos após a redução das alíquotas a zero.
Este foi, inclusive, o cenário publicado pelo jornal Valor Econômico no dia 19 de maio de 2022:
Distribuidoras de combustíveis e consumidores finais não terão mais direito a aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre diesel, querosene de aviação, gás de cozinha e biodiesel com alíquota zero. A União editou ontem medida provisória para retirar o benefício da Lei Complementar nº 192, de março, que alterou a tributação sobre combustíveis. Com a mudança, os créditos valem apenas para produtores e postos de gasolina. (grifo nosso)
Nestes moldes, eventual extinção do aproveitamento do benefício se daria apenas com a edição da LC 194/2022, que, como visto, alterou substancialmente o § 2º do art. 9º da LC 192/2022.
Assim, seguindo a lógica de que a extinção do benefício deveria, em tese, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal do artigo 195, §6º da Constituição Federal, as aquisições dos itens previstos no texto original do art. 9º da LC 192/2022, até 21 de outubro de 2022 devem fazer jus à composição de créditos de PIS/COFINS.
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