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NOVAS REGRAS DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DO FGTS

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 20 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

Entenda quais os benefícios e as novas modalidades de negociação para regularização fiscal


Escrito por: Ingryd Morais

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Em 1º de agosto de 2022, foi publicada a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que finalmente, regulamenta a transação na cobrança da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), assim, revogando a Portaria PGFN nº 9.917/2020, que tratava sobre o mesmo tema.


A nova regra tem por objetivo regular a transação da Dívida Ativa da União e do FGTS às mudanças trazidas pela Lei nº 14.375/2022, especialmente para aumentar os benefícios para quem busca regularização tributária, assegurando ao contribuinte, a possibilidade de parcelamento, concessão de desconto, e prorrogação do prazo para pagamento da dívida.


Notório que o atual modelo de transação tributária, nada mais é do que a busca por viabilizar a recuperação do contribuinte que ainda suporta os reflexos crise econômico-financeira agravada pela pandemia, sobretudo, às empresas, possibilitando a manutenção da fonte produtora e do emprego, enfim, preservando a atividade econômica.


Dentro das principais inovações inseridas pela Lei nº 14.375/2022, certamente, está a possibilidade de acordo no âmbito do contencioso administrativo fiscal, de forma individual ou por adesão, bem como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de até 70% (setenta por cento) do saldo.


Além disso, a Lei supramencionada também ampliou o teto de descontos sobre as dívidas, passando de 50% (cinquenta por cento) ao limite de 65% (sessenta e cinco por cento), do mesmo modo que dilata o parcelamento de 84 (oitenta e quatro) para o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas.


No entanto, importante dizer que os benefícios serão aplicados de acordo com a análise de caso de cada contribuinte, à exemplo da utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, o que ocorrerá por exclusivo critério da PGFN, e só será permitida em situações excepcionais, quando “demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização”.


Em outras palavras, o prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL só será abatida em casos em que o contribuinte tiver seus débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, excepcionalíssimo.


As transações poderão ser realizadas através de proposta individual ou por adesão, dividindo-se em três hipóteses de negociação, quais sejam:


Por adesão - É publicado edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contendo prazo de adesão e demais regras sobre os débitos e concessões. O contribuinte que preencher os requisitos exigidos, poderá aderir ao plano de pagamento.


Individual (pela PGFN) - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elabora proposta de pagamento para devedor específico, observados os critérios constantes na Portaria. O devedor terá a oportunidade de debater a proposta apresentada, bem como estruturar uma contraproposta de transação.


Individual (pelo devedor) - O contribuinte elaborará seu plano de pagamento, com condições de desconto e fluxo de parcelamento, enviando-o à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para aprovação.


Saiba mais:


LEI Nº 14.375, DE 21 DE JUNHO DE 2022. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.375-de-21-de-junho-de-2022-409353579

PORTARIA PGFN Nº 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-6.757-de-29-de-julho-de-2022-418965941


 
 
 

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