Empresa é condenada por publicidade comparativa desleal
- Todai Advogados

- 28 de abr. de 2023
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As informações do rótulo foram entendidas como enganosas para os consumidores.
Fonte: Migalhas

A Segunda Câmara de Direito Econômico do TJ/SP manteve a decisão da Primeira Câmara Arbitral de Conflitos Econômicos de SP proferida pela Desembargadora Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral. Lançamento da marca de maionese.
A empresa deve pagar 50 mil reais por danos morais e não deve fornecer informações falsas em rótulos de embalagens ou propagandas. A medida também se aplica a produtos já pertencentes a varejistas, supermercados e outras lojas. Vendas com multa diária entre R$ 50.000 e R$ 250.000.
A ação trata de uma disputa entre duas empresas multinacionais sobre o lançamento da marca de maionese da Ré. O arquivo mostra que dados enganosos foram usados na publicidade e na embalagem do lançamento do produto sem citar fontes ou pesquisas válidas que pudessem enganar os consumidores.
O desembargador Maurício Pessoa, relator do recurso, enfatizou no voto que a propaganda comparativa não é proibida a menos que seja abusiva, como neste caso.
"É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada."
O juiz também apontou que o relatório não deixa dúvidas de que as práticas desleais de publicidade comparativa do requerente eram enganosas em seu conteúdo. "É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada."
Processo: 1048913-60.2018.8.26.0100
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