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Decisão autoriza pesquisa junto a empresas de cartão de crédito e instituições financeiras digitais

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 30 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região atendeu o pedido de um trabalhador e autorizou a expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a instituições financeiras 100% digitais (fintechs). O objetivo é bloquear possíveis valores em nome do ex-empregador que possam ser utilizados para pagamento da dívida trabalhista.


A solicitação foi feita em uma ação de execução que tramita há anos na Justiça do Trabalho de São Paulo. Diversas buscas de patrimônio em nome do executado principal e de seus sócios foram realizadas, mas nada foi encontrado. Assim, o juízo de 2º grau reformou a decisão original e determinou que a vara onde corre o processo realize a expedição de ofícios para pesquisa junto às instituições financeiras.


Para a desembargadora-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, o Estado, por meio do juízo, deve utilizar-se dos meios coercitivos colocados à sua disposição para obrigar o devedor a quitar sua dívida. "O magistrado deve determinar a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito laboral, cuja natureza alimentar é inequívoca", afirma.


Segundo a relatora, "o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens dos devedores inadimplentes". A determinação de que a execução deve ser promovida pelas partes consta do artigo 878, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista.


Processo nº. 0074500-80.2002.5.02.0262

 
 
 

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