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Cliente é condenada por má-fé por contestar empréstimo legítimo

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 20 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de jan. de 2024

Fonte: Migalhas


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Cliente que alegou fraude bancária ao contratar empréstimo rotativo em vez de consignado é condenada por litigância de má-fé em grau recursal. A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, por unanimidade, considerou que o pedido de saque complementar feito pela cliente durante o contrato contradizia sua alegação de desconhecimento do tipo inicial de empréstimo. 


Na ação ajuizadas contra o banco, a cliente afirmou que foi induzida a erro ao contratar o empréstimo rotativo, pois desejava um consignado pessoal.


Em 1ª instância, a decisão foi favorável à cliente. O juízo declarou inexistentes os débitos e considerou ilegais os descontos em sua aposentadoria. Também condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontado, e a indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.


O banco, em recurso, sustentou a legalidade do contrato, pois a cliente teria concordado com o pacto em todos os termos, já que não tinha margem de crédito para contratar na modalidade pretendida. A instituição requereu, assim, a reforma da sentença para constatação da regularidade dos descontos e a inocorrência de dano moral. 


A cliente também recorreu, pedindo a majoração dos danos morais para R$ 30 mil e dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

Saque complementar


O desembargador José Maurício Lisboa, relator do caso, entendeu que a cliente não negou a realização do empréstimo, mas contestou a modalidade contratada.

Contudo, observou que a solicitação de saque complementar pela cliente, após a contratação, prejudicava a argumentação.


O magistrado explicou que o saque complementar é específico do empréstimo consignado por cartão de crédito, onde o cliente, via autoatendimento ou telefone, solicita valores adicionais ao contratado, relacionados ao limite disponível no cartão e cobrados na fatura. No empréstimo pessoal consignado, a contratação é fixa, sendo possível contratar outros valores apenas com um novo empréstimo.


Assim, concluiu que o uso do cartão de crédito estava implicitamente vinculado à contratação, afastando a alegação de vício de consentimento ou ilicitude do banco.


"Portanto, diante das provas do uso do serviço de saque complementar, o qual, repisa-se, somente, se mostra possível na modalidade contratada - empréstimo consignado via cartão de crédito -, evidente a aceitação desta modalidade pela parte demandante, porquanto o recurso da instituição financeira ré merece provimento, devendo ser reformada a sentença guerreada a fim de julgar improcedente a pretensão inaugural."


Ao final, condenou a cliente por litigância de má-fé, em 1% do valor atualizado da causa.

 
 
 

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