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Benefícios Fiscais do ICMS e a exclusão do IRPJ e da CSLL

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    Todai Advogados
  • 10 de mai. de 2023
  • 4 min de leitura

Fonte: STJ.JUS

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No julgamento dos recursos reiterados (Sujeito 1.182) proferido nesta quarta-feira (26), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os interesses do Supremo Tribunal Federal não poderiam ser excluídos vantagens tributárias relacionadas à Circulação de Mercadorias e Imposto sobre Serviços (ICMS) - tais como redução da base de cálculo, redução de alíquotas, isenções, diferimentos, entre outros - a base de cálculo do Imposto sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Lucro Líquido (CSLL), a menos que as condições especifiquem as condições são atendidas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. 


Para os alunos de graduação, não se aplica a esses benefícios o convênio estabelecido na ERESp 1.517.492, que exclui os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 


O julgamento dos pedidos reiterados teve início antes da primeira parte do auto de interdição lavrado pelo Ministro André Mendonça do Tribunal Federal (STF) no RE 835.818, em que o processo foi suspenso. o valor do Tópico Geral 843. 


No entanto, após receber a comunicação, a universidade reviu os termos da moratória, segundo a qual, se o processo estiver em curso ou tiver terminado, o seu efeito ficará apenas suspenso. 


Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas


Os pontos estabelecidos pela Parte Um são os seguintes:



1. Não podem ser excluídos os benefícios fiscais associados ao ICMS - tais como base de cálculo reduzida, alíquotas reduzidas, isenções, diferimentos, etc. - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se estiverem previstas condições para cumprimento em lei (art. 10 da lei complementar 160/2017 e art. ERESp 1.517.492, que exclui o suposto crédito de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 


2. Excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como base reduzida, redução de alíquota, isenções, diferimentos, entre outros -, a demonstração de concessões como estímulo à realização ou expansão de empreendimentos econômicos. 


3. Considerando que a Lei Complementar nº 160/2017 abrange os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 sem revogar o disposto em seu § 2º, a empresa dispensa a comprovação prévia de que a subvenção fiscal tenha sido concedida como incentivo à constituição ou expansão o empreendimento econômico não impede o fisco federal de apurar o IRPJ e a CSLL se, em processo controlado, se verificar que o produto dos tributos beneficiados foi utilizado para fins diversos da viabilização dos empreendimentos econômicos. 


Corrigidos os argumentos, a parte que desfaz a polêmica existente entre a primeira tabela - segundo a qual o argumento estabelecido no ERESp 1.517.492 é estendido a outros méritos do ICMS - e a segunda tabela - não pode haver um número infinito de exclusões de benefícios do ICMS com base nos cálculos do IRPJ e da CSLL. 


Corrigidos os argumentos, a parte que desfaz a polêmica existente entre a primeira tabela - segundo a qual o argumento estabelecido no ERESp 1.517.492 é estendido a outros méritos do ICMS - e a segunda tabela - não pode haver um número infinito de exclusões de benefícios do ICMS com base nos cálculos do IRPJ e da CSLL. 


A análise de tópicos repetidos envolveu várias curiae de amigos, como a Federação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira da Agropecuária, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto de Desenvolvimento do Varejo. 


O relator dos relatórios reiterados, Ministro Benedito Gonçalves, reiterou que a discussão nos autos não era se o IRPJ e a CSLL deveriam tributar os benefícios fiscais do ICMS, mas sim se os benefícios fiscais do ICMS deveriam ser tributados. base de cálculo do imposto. imposto depende do cumprimento das condições e requisitos previstos na lei. 


Em seu voto, o ministro distinguiu entre o crédito presumido de ICMS e outros benefícios tributáveis. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explica que a hipotética atribuição de créditos aos contribuintes representa um desembolso por parte da administração tributária, eliminando o chamado “efeito cobrança” da cobrança. 


Por outro lado, ele destacou que as demais vantagens tributárias da isenção do ICMS não compartilham das mesmas características, uma vez que a Fazenda Estadual, “embora possa induzir determinada atividade, se recuperará por meio da aplicação do efeito recolhimento”. 


"Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido", resumiu.


Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS


Em razão dessa diferença, Benedito Gonçalves entende que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos na primeira parte da EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação. todos os incentivos fiscais. 


Segundo o relator, a concessão de um waiver, por exemplo, não teria o mesmo efeito na cadeia de débitos diretos do ICMS que uma hipotética concessão de crédito – na verdade, a concessão presumida de crédito é um benefício que afeta a receita. 


Embora não seja possível excluir, sem limitação, os benefícios do ICMS dos dois impostos federais, o ministro destacou que os contribuintes sempre podem cumprir o disposto no artigo 10 da lei complementar 160/2017 condições elegíveis para isenção fiscal, como subsídios ao investimento, poderão ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 30 da Lei 12.973/2014. 


"Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL", concluiu o ministro.


REsp 1945110

REsp 1987158

 
 
 

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