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Banco é condenado a indenizar consumidor por demora no desbloqueio de conta

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 9 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente.


Fonte: TJDFT

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Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito.


Consta no processo que a autora recebeu na conta bancária crédito de R$ 1.100,00, oriundo de transferência errada feita por terceiro. Conta que, por conta disso, a conta foi bloqueada para apurar suposta irregularidade. Ela relata que, embora tenha comprovado que realizou o acordo com o terceiro para restituição do valor, não houve o desbloqueio da conta bancária, o que a impediu de realizar movimentações bancárias.


Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. O réu foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais. O Banco do Brasil recorreu sob o argumento de que realizou o bloqueio preventivo da conta para verificar se houve fraude ou equívoco no recebimento de “pix”. Defende que não houve defeito na prestação do serviço ou que tenha cometido ato ilícito. A autora também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais.


Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito. O colegiado ponderou, no entanto, que a demora injustificada configura falha na prestação do serviço.


“Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de 5 (cinco) meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.


A Turma registrou ainda que “o dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana”.


Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.


A decisão foi unânime.


 
 
 

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