Acordo trabalhista e a cláusula de quitação geral
- Todai Advogados

- 6 de set. de 2023
- 2 min de leitura
Escrito por: Christian Bonfim

Para evitar litígios, o artigo 652 da Lei de Consolidação das Leis do Trabalho inseriu a alínea f, que prevê que empregados e empregadores podem celebrar um acordo extrajudicial e tê-lo aprovado pelo Tribunal do Trabalho, conhecido como "Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), com previsão no Capítulo III – A da CLT.
Os artigos 855-B e seguintes dispõe as exigências legais para que o processo de jurisdição voluntária possa ser apreciado pelo Judiciário Trabalhista.
Para homologação, a CLT dispõe que as partes devem ser representadas por advogados diferentes, mantendo a obrigatoriedade de entrega e comunicação da rescisão do contrato de trabalho no prazo de dez dias, podendo no caso, ser designada audiência de conciliação.
Na CLT não constam outros requisitos para que as partes obtenham a homologação do acordo, no entanto, os Tribunais Regionais do Trabalho regulamentaram o procedimento, em sua maioria no mesmo sentido, estabelecendo a competência para processamento do Centro Judiciário de Solução de Disputas (Cejusc).
No acordo extrajudicial, os valores acordados entre empregador e empregado, devem vir discriminados, contendo cláusula penal e responsabilidade fiscal.
Em alguns tribunais, é exigido um percentual específico para a cláusula penal, mas via de regra nenhum dos atos normativos prevê a vedação da cláusula de quitação geral, mas na prática, algumas varas do trabalho decidem nesse sentido, fazendo com que o acordo extrajudicial perca seu objeto, já que a livre transação entre as partes deve ter o efeito liberatório do empregador e caso o acordo não tenha cláusula de quitação geral, o contrato de trabalho ainda poderá ser discutido judicialmente.
Saiu uma notícia no Tribunal Superior do Trabalho com o julgado da 4ª Turma no RR-11644-98.2020.5.15.0129, com o título "Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido", validando o acordo com cláusula de quitação geral, citando que para os ministros a prestação da tutela jurisdicional deve ser somente quanto à validade do negócio jurídico, então, preenchidos os requisitos legais, o acordo deve ser homologado.
Porém, o julgado mencionado não vincula os juízes do trabalho, que decidirão conforme suas convicções individuais.
O Juiz pode determinar que a cláusula de quitação geral, seja alterada, podendo esta ser discutida em uma possível audiência de conciliação.
Com a exclusão da cláusula de quitação, nada impede que o empregado ajuíze uma reclamação trabalhista contra este empregador, sem qualquer segurança jurídica no tocante ao HTE.
Para uma maior segurança jurídica, todos os acordos extrajudiciais devem conter a cláusula de quitação geral, com previsão de que o pagamento dos valores seja feito somente após a homologação e que após a distribuição do pedido, a parte que não assinou o documento peticione ratificando os termos do acordo.
Assim, é possível evitar que o acordo não seja homologado e que não haja prejuízo para ambas as partes em caso de não homologação do HTE, uma vez que ambas as partes concordam com os termos do acordo, reforçando que deve ser respeitada a vontade das partes, garantindo uma maior segurança.
Neste caso, caso o acordo não seja homologado, as partes poderão apresentar recurso para instância superior.
Portanto, não é recomendável que o acordo extrajudicial seja homologado sem a cláusula de quitação geral, podendo gerar prejuízos futuros, em especial para o empregador, que poderá ser responsabilizado posteriormente, mesmo já tendo feito o pagamento.
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