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É válida rescisão unilateral de plano de saúde pelo STJ

  • Foto do escritor: Todai Advogados
    Todai Advogados
  • 9 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Portabilidade de carências pode ser alternativa para MEI não ficar sem plano.


Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o descumprimento por parte de contratante de plano de saúde coletivo dá à operadora o direito de rescindir unilateralmente o contrato. De acordo com a universidade, os beneficiários do plano coletivo são vinculados à pessoa jurídica, e sua inação tem rompido o vínculo e impedido a manutenção do plano contratado. 


Com esse entendimento, a turma apoiou parcialmente certas objeções de seguradoras de saúde que buscavam confirmar a rescisão de contratos com empresas inativas desde 2008. Apesar da inexistência de atividade, a Universidade considerou desrazoável o aviso de rescisão e decidiu notificar formalmente a beneficiária da cessação da relação contratual. 


Os beneficiários - os acionistas da sociedade dormente - ajuizaram ação visando a anulação da rescisão unilateral do plano econômico coletivo, que consideraram improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reiterou a decisão de indeferimento do pedido, por entender que a operadora havia criado uma expectativa legítima na beneficiária de que o contrato seria mantido. A empresa estava inativa. 


O vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica é condição de validade do contrato 


A operadora disse ao STJ que a única beneficiária do plano, proprietária da empreiteira, não foi notificada do fechamento do negócio. Claramente, isso é para continuar recebendo assistência médica por uma mensalidade menor do que o plano familiar. 


A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo de beneficiários do regime e a entidade contratante é condição de validade do acordo coletivo. A omissão da empresa justifica, portanto, a exclusão ou suspensão do atendimento médico aos beneficiários do plano solidário, disse. 


"Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo", apontou a magistrada.


O ministro também argumentou que o autor, sendo o único acionista da empresa contratante e beneficiário exclusivo do plano coletivo, estava ciente da omissão da empresa e, portanto, não poderia esperar que o contrato fosse mantido. 


A publicação em jornais de grande circulação não é considerada publicidade. 


Para o relator, a rescisão é justificada, mas seria pessoalmente inaceitável a publicação do edital em jornal de grande circulação produzido pela operadora para permitir que a contratada organize sua regulamentação sob ameaça de rescisão. dos beneficiários do plano, pois não garante ciência definitiva. 


Nancy Andrighi deve, portanto, notificar formalmente a beneficiária sobre o término da relação contratual, a partir do qual passará a vigorar o prazo para escolha de outro plano da mesma operadora ou exercício do direito à portabilidade do congestionamento, concluí. 


 
 
 

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